Bens de sócios
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que empresa falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios. A decisão é da 3ª Turma, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que não reconheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios. Segundo a relatora do recurso no STJ (Resp 1639940), ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibildade dos bens, a empresa caree de legitamente ativa para recorrer. O TJ-RS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuída mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão.
No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.